Diário oficial

NÚMERO: 655/2023

06/12/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - AVISOS: 19/2023
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 033/2023
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 033/2023. A Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, por meio de sua COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL, torna público que realizará licitação cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DO CENTRO DE CONVIVENCIA CC DO MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO-MA, VINCULADO AO CONVÊNIO OU CONTRATO DE REPASSE Nº 1083.409-38, NÚMERO SICONV CONVÊNIO 931200/2022, do tipo "MENOR PREÇO GLOBAL", CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR ITEM que reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto 10.024/19 e Decreto Nº 7.892, de 23 janeiro de 2013, pela Lei 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações e, ainda, pelo estabelecido no presente Edital e seus anexos. Data: 20 de dezembro de 2023 às 9h00min, horário de Brasília, na plataforma de compras do Governo Federal www.comprasnet.com.br. O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação de 2ª a 6ª feira das 08h00min às 12h00min, a Avenida Anita Viana, 43, Centro, Lajeado Novo MA, onde poderá ser consultado e/ou obtido gratuitamente em mídia removível (pendrive), adquirido de forma física (em papel), no Portal de Compras do Governo Federal:www.comprasgovernamentais.gov.br, no Portal do Município: https://lajeadonovo.ma.gov.br/. Esclarecimentos adicionais deverão ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no horário de expediente ou por e-mail, no endereço eletrônico: cpl.lajeadonovo@gmail.com. Lajeado Novo MA 30 de novembro de 2023. Ana Léa Barros Araújo. Prefeita Municipal.

GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS OFICIAIS - EDITAL: 001/2023
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 E Nº 002/2023 LEI PAULO GUSTAVO
RESULTADO PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 E Nº 002/2023 LEI PAULO GUSTAVO

A Prefeitura municipal de Lajeado Novo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Lazer, considerando a decisão da Comissão de Seleção, divulga o Resultado Preliminar de Habilitação dos inscritos nos editais de chamamento público da Lei Paulo Gustavo nº 001/2023 e nº 002/2023, na condição de prêmio e fomento.

Convocam-se os representantes das iniciativas INABILITADAS, nos termos dos itens 12.8, 12.9 e 12.10 dos editais já mencionados, para, querendo, apresentar recurso e adequar-se ao edital, por formulário ANEXO VIII Formulário de Recurso, a ser entregue na Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, 06 e 07 de dezembro de 2023.

As iniciativas inabilitadas que NÃO apresentarem recurso nos termos e prazos estabelecidos ou que, apresentando recurso, e não sanarem os requisitos para HABILITAÇÃO, serão definitivamente excluídas das etapas seguintes do Prêmio.

Lajeado Novo, 06 de novembro de 2023.

Anny Carolyne Barros Araújo

Secretária Municipal de Cultura, Juventude e Lazer

RESULTADO PRELIMINAR

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 - AUDIOVISUAL

QUADRO 2.1.1 - ITEM O1 - VÍDEO CLIPEIDNOME DO PROJETOSITUAÇÃOMOTIVO01Jogo sem regra com Brenda BatistaHabilitadaXXXXXXXXXXXXX02Escudo Vídeo Clipe EvangélicoHabilitadoXXXXXXXXXXXXX03Primeiro Vídeo ClipeInabilitadoFalta nome do projeto04Gravação de um vídeo Clipe InabilitadoFalta nome do projeto05Art DanceInabilitado (aAnexo I incompleto; ausência de dados 11.1 na planilha orçamentária QUADRO 2.1.1 - ITEM 02 - PRÊMIOIDNOME DO PROJETOSITUAÇÃOMOTIVO05Eu não posso desistir HabilitadoXXXXXXXXXXXXXQUADRO 2.1.1 - ITEM 03 - PRODUÇÃO DE CURTAS METRAGENSIDNOME DO PROJETOSITUAÇÃOMOTIVO06Natal In ConcertHabilitadoXXXXXXXXXXXXXQUADRO 2.1.2 PRÊMIO SALA DE CINEMA E CINEMA ITINERANTEIDNOME DO PROJETOSITUAÇÃOMOTIVO07Cinema no bairro de Lajeado NovoHabilitadoXXXXXXXXXXXXXEDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2023 - DEMAIS AREAS CULTURAIS

QUADRO 2.1 FOMENTO A ARTISTAS DO MUNICÍPIOIDNOME DO PROJETOSITUAÇÃOMOTIVO09Kátia Sertão ArtesanatoInabilitado (a)Dados incompletos anexo I e ausência de dados na planilha orçamentária.10Encontro de culturalHabilitadoXXXXXXXXXXXXX11Espetáculo Junino Girassóis do Sertão Maravilha 2024HabilitadoXXXXXXXXXXXXX

QUADRO 2.1 PRÊMIOIDNOME DO PROJETOSITUAÇÃOMOTIVO12Festa do Divino Espírito SantoHabilitadaXXXXXXXXXXXXX13Prêmio de acessibilidade (músico)HabilitadoXXXXXXXXXXXXX

GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS OFICIAIS - LEIS: 017/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 017/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, ANA LÉA BARROS ARAÚJO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, simplificadamente denominado de Fundo Municipal de Educação, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º. Constitui receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 somados aos referidos no inciso I e II do Parágrafo único do art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;

III- Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de Lajeado Novo/MA, poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

'a7 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Lajeado Novo, Estado do Maranhão.

'a7 2º As contas bancárias de convênios em nome do Município de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

'a7 3º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.3

'a7 4º Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 3º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 3º O FUNDEB será gerido pelo Fundo Municipal de Educação - FME, órgão da Administração Pública municipal, que deve ser inscrito no CNPJ perante a Receita Federal do Brasil, tendo como representante o Secretário Municipal de Educação, que atuará com independência, mas sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e conforme as delegações que lhe forem feitas em ato administrativo pelo(a) Prefeito(a) municipal.

'a7 1º A delegação de competência ao Secretário Municipal de Educação não exclui a responsabilidade do(a) Prefeito(a), embora possa atenuá-la dentro de uma órbita competencial definida em ato administrativo, nos termos dos artigos 4º, inciso IV, 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

'a7 2º Nada obstante persista a competência supervisora ou fiscalizadora da autoridade delegante, o Secretário Municipal de Educação responderá em conjunto pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Educação FME.

'a7 3º O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, integrará o Orçamento Geral do Município, assim, como o órgão Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Lajeado Novo, Estado do Maranhão:

I- Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II- Responder Perante o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas da União, a Controladoria Geral da União, a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão dos recursos públicos do fundo;

III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de Lajeado Novo, Estado do Maranhão;

IV- Submeter ao Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação - FME em consonância com o Plano Municipal de Educação do município de Lajeado Novo, na medida do possível o plano deve ser alinhado com o Plano Estadual de Educação e o Plano Nacional de Educação;

V O planejamento da receita e despesa pública para Educação deve se dá de acordo com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e Lei Orçamentária Anual LOA;

VI A execução orçamentária e financeira deve dar-se de acordo com a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1967 e legislação aplicável no campo de Direito Financeiro e das Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, devendo toda despesa pública ser objeto do devido processo de pagamento, sob pena de nulidade e responsabilidade do Secretário Municipal de Educação;

VII Elaborar e assinar e submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB ou Balancete de Verificação Mensal, tendo este último, dentre outras finalidades:

a)Acompanhar, mensalmente, o atingimento das metas e resultados planejados;

b)levantar dados para o planejamento dos meses seguintes;

c)tomar decisões com maiores chances de sucesso e níveis execução planejadas;

d)identificar a estrutura de receitas e despesas da Educação, analisando possíveis potenciais de ganhos e reduções de custos;

e)antecipar erros de escrituração contábil e errôneas ou irregulares aplicações de recursos públicos;

f)permitir bons níveis de publicidade, transparência, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos da Educação;

g)o Balancete de Verificação Mensal, por ser uma antecipação do Balanço Patrimonial, é um relatório financeiros e deve conter por itens, no mínimo, a receita realizada e as despesas executadas no mês, e também pode adiantar possíveis divergências de lançamentos contábeis e garantir que no final de cada mês os recursos destinados a Educação foram aplicados com regularidade e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.113/2020.

VIII- Encaminhar à Contabilidade Geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo egrégio Tribunal ou previstas em outras leis federais, estadual e municipal;

I- Assinar cheques, ordens de pagamento bancário;

II- Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;

III Assinar empenhos e ordenar pagamentos das despesas do FUNDEB;

IV- Firmar Convênio, contratos administrativos, termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o(a) Prefeito(a) municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB;

V Cumprir as normas de Licitação e Contratos Administrativos previstas nas Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, a Lei nº 14.133/2021, determinando a instauração de procedimentos licitatórios, assinando contratos administrativos, supervisionando todos os atos e contratos que impliquem assumir obrigações e responsabilidade para o Fundo Municipal de Educação FME;

VI Submeter a Procuradoria Geral do Município todos os procedimentos de licitação e de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade para que essa possa expedir Parecer Jurídico fundamentos sobre todos os atos relativos a despesas públicas;

VII O Município pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fundo Municipal de Educação FME exercerá a função de planejamento das políticas sociais de Educação, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB serão aplicados da seguinte forma:

I- Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

II- Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

III- Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

IV- Democratização da gestão da Educação Pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do Aluno na Escola;

V- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da Educação neste Município;

'a7 1º Para os fins de conceituação:

I Vencimentos: o total das retribuições devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo público, contratação temporária,cargos em comissão ou função de confiança, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II- Profissionais da Educação Básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

'a7 2º O conceito que deve ser interpretado de efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do § 1º do presente artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

'a7 3º O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FUNDEB de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º É vedada a utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para:

I- Financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;

II- Pagamento de aposentadorias e de pensões;

III- garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Parágrafo único: não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:

I- Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II- Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV- Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V- Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI- Pessoal docente e demais trabalhadores da educação em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma inteligível e acompanhada das Demonstrações Financeiras exigíveis pela Contabilidade Aplicação ao Setor Públicos e dos relatórios instituídos por essa lei.

Art. 8º. A Contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com aplicação subsidiária e supletiva da Contabilidade Geral prevista no Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002 e outras leis especiais sobre a matéria.

Parágrafo único. A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação FME é de responsabilidade da Contabilidade Geral do Município para todos os efeitos.

Art. 9º Faculta-se ao Fundo Municipal de Educação FME contratar, em regime especial a que se refere o art. 37, IX, da Constituição Federal, ou nomear em cargos comissionados assessoria jurídica e contábil específica para, sem prejuízo das atribuições gerais e ordinárias da Procuradoria Geral e da Contabilidade Geral do Município.

Art. 10. Aplicar-se-á, no que couber, subsidiária e supletivamente a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ou outra que vier lhe substituir, em matéria de planejamento e execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Educação FME de Lajeado Novo, Estado do Maranhão.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LAJEADO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DIAS DO MÊS DEZEMBRO DE 2023.

ANA LÉA BARROS ARAÚJO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS OFICIAIS - DECRETO: 24/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 24/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECRETO MUNICIPAL Nº 24/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

Designa gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de Lajeado Novo/MA na forma que especifica e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, ANA LÉA BARROS ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Ordinária Municipal nº. 017/2023, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.RESOLVE:

Art. 1º. Fica designado para atuar como Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Lajeado Novo MA, o Secretário Municipal de Educação, ANTONIO MANOEL ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, casado, portador do CPF n° 017.549.483-59.

Art. 2º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I- Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

II Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS; e com o Conselho de Alimentação Escolar CAE; n âmbito de suas competências;

III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual;

IV Acompanhar à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

V- Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

VI Acompanhar a realização dos convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

VII- Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

VIII- Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

IX- Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

X Todas as demais atribuições previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, 05 DE DEZEMBRO DE 2023; 201.º DA INDEPENDÊNCIA, 134.º DA REPÚBLICA.

ANA LÉA BARROS ARAÚJO

Prefeita Municipal

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