Altera e atualiza a legislação que dispõe sobre a criação, a organização e a estrutura da Guarda Municipal de Lajeado Novo- MA, revoga a Lei nº 079/2002 e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, ANA LÉA BARROS ARAÚJO, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de Lajeado Novo - MA, de acordo com o estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República e Lei Federal nº 13.022, de 08/08/2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta lei.
Art. 2º - A Guarda Municipal de Lajeado Novo, vinculada ao Gabinete da Prefeita(o) Municipal, órgão de natureza permanente, é responsável pelas políticas de segurança urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais.
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Lajeado Novo:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – hierarquia;
V – disciplina;
VI – moral;
VII – ética;
VIII – compromisso com a evolução social da comunidade; e
IX – uso progressivo da força.
Art. 4º - Compete à Guarda Municipal de Lajeado Novo:
I – definir as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal;
II – exercer, supletivamente e em apoio aos órgãos municipais, a fiscalização do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos;
III – estabelecer o gerenciamento, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais as prioridades de policiamento nas vias e logradouros municipais;
IV – proteger os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da legislação vigente;
V – articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
VI – definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança pública municipal;
VII – participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública em todos os seus níveis;
VIII – colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Lajeado Novo;
IX – contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
X – realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população e do patrimônio público, objetivando diminuir a violência e a criminalidade;
XI – prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XII – estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XIII – estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando às ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIV – garantir a realização dos serviços de responsabilidade do Município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;
XV– Desenvolver e cooperar em ações que visem à prevenção e recuperação de toxicômano e projetos especiais antidrogas, em conjunto com órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
XVI – praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por Decreto;
XVII – desempenhar outras atividades afins;
XVIII – cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração, relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XIX - Cumprir a executoriedade dos atos administrativos expedidos pelo Gabinete da(o) Prefeita(o) ou da Procuradoria Geral do Município e demais determinações legais e institucionais, bem como prestar apoio as determinações do Município;
Art. 5º - Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Municipal de Lajeado Novo serão uniformizados e aparelhados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 6º - A Guarda Municipal de Lajeado Novo é estruturada em órgãos de direção e execução, tal como descrito no Anexo I desta lei, a saber:
'a7 1º - 'd3rgãos de Direção:
I – Comando Geral da Guarda Municipal;
'a7 2º - 'd3rgãos de Execução:
I – Coordenador Operacional:
II – Coordenador de Planejamento e Administração:
'a7 3º - Coordenação é uma unidade de serviços da Guarda Municipal de Lajeado Novo, responsável por suas atividades com jurisdição no Município de Lajeado Novo, sendo definida por suas atribuições específicas, de acordo com as necessidades indicadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
I – Os vencimentos das funções de Coordenador são aqueles descritos no Anexo I desta lei.
'a7 4º - A estrutura administrativa da Guarda Municipal de Lajeado Novo será composta por componentes do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta do Município.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º - O Comando Geral da Guarda Municipal de Lajeado Novo é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal.
Art. 8º - O Comando Geral da Guarda Municipal de Lajeado Novo funcionará subordinado ao Gabinete da Prefeita.
Art. 9º - O Comandante Geral da Guarda Municipal é equiparado ao de Secretário Municipal e perceberá igual subsídio fixados para secretários.
Art. 10 - São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal:
I – representar a Guarda Municipal de Lajeado Novo;
II – comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal de Lajeado Novo;
III – assessorar o Chefe do Executivo na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Municipal de Lajeado Novo;
IV – planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Municipal de Lajeado Novo, de forma a garantir a consecução de seus afins;
V – propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da Guarda Municipal;
VI – zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal de Lajeado Novo;
VII – decidir, em primeira instância, os processos oriundos administrativos da Guarda Municipal de Lajeado Novo;
VIII – informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à Guarda Municipal de Lajeado Novo, no tocante a recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;
IX – Propor ao Chefe do Poder Executivo medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal de Lajeado Novo;
X – Representar a Guarda Municipal de Lajeado Novo junto a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais;
XI – distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Lajeado Novo;
XII – executar outras atividades correlatas, quando solicitado;
XIII - cumprir as decisões da Prefeita Municipal e da Procuradoria Geral do Município que digam respeito ao Poder de Polícia Administrativa e autoexecutoriedade dos atos da Administração;
XIV - Prestar apoio institucional a Procuradoria Geral do Município no âmbito das questões que digam respeito ao Sistema Único de Segurança Pública.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA
Art. 11 - A Guarda Municipal de Lajeado Novo contará com dois Quadros de pessoal:
I – Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Lajeado Novo é fixado em 16 vagas, respeitando-se o limite mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino;
II – Quadro do Comando Geral da Guarda Municipal de Lajeado Novo é constituído de cargos de provimento em comissão, a saber:
a)Comandante Geral da Guarda Municipal;
b)Coordenadores da Guarda Municipal.
'a7 1º - Os integrantes da Guarda Municipal de Lajeado Novo terão acrescida, depois da denominação de seu cargo, para efeito de tratamento, a expressão “Guarda Municipal”.
'a7 2º - A descrição detalhada dos cargos dos Quadros de que trata este artigo será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO I
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE LAJEADO NOVO
Art. 12 - São condições e requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Lajeado Novo e a aprovação em concurso público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III – gozo dos direitos políticos;
IV – prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
V – formação de nível médio;
VI – exame de saúde;
VII – avaliação física;
VIII – avaliação psicológica;
IX – investigação social e comportamental;
X – aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, de caráter eliminatório.
'a7 1º - Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios para a aplicação da avaliação física, do exame médico e psicotécnico, no processo de seleção e admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Lajeado Novo.
'a7 2º - O candidato aspirante à Guarda Municipal, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, e até sua efetiva nomeação, receberá, a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente a um salário mínimo.
'a7 3º - o candidato, a que se refere o parágrafo anterior, em período de instrução e treinamento, que não poderá ser superior a um ano, será chamado de aspirante.
Art. 13 - A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal é de 18 (dezoito) anos e máxima 28 (vinte e oito) anos.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E DO PISO SALARIAL INICIAL
Art. 14 - O sistema de remuneração dos Guardas Municipais será composto do salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à Carreira.
Art. 15 - O salário base inicial dos Guardas Municipais será de 01 (um) salário mínimo vigente.
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 16 - Ficam criados os cargos da Guarda Municipal, com carreira estruturada em cinco níveis de igual natureza e crescente complexidade, composto por componentes com formação em nível médio e curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal:
I Guarda Municipal (Iniciante) – é aquele recém-admitido no serviço público e que ainda se encontra em estágio probatório;
II Guarda Municipal Nível I – é aquele portador de escolaridade nível médio, que tenha superado o estágio probatório de 3 (três) anos;
III Guarda Municipal Nível II – é aquele que, portador de escolaridade nível médio, tenha curso na área de segurança pública, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
IV Guarda Municipal Nível III – é aquele portador de curso superior;
V Guarda Municipal Nível IV – é aquele que, portador de escolaridade nível superior, tenha título de especialização na área de segurança pública, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
'a7 1º – Os cursos descritos nos incisos III, IV e V, para fins de direito, obrigatoriamente, devem ser ministrados por entidade legalmente autorizada.
'a7 2º - Guarda Municipal é o servidor público, depois de cumprido o período de instrução e treinamento, já integrado na função, e em condições para os serviços atribuídos à Cooperação, sendo que no desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal os integrantes do Nível III terão hierarquia sobre o Nível II, Nível I e Iniciante e os do Nível IV sobre os Níveis III, II, I e iniciante, podendo progredir de um nível para outro, horizontal e verticalmente.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DO QUADRO DO COMANDO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 17 - O quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão da Guarda Municipal de Lajeado Novo, de execução, é o constante do Anexo I desta lei.
Art. 18 - O cargo de provimento em comissão de Coordenador será preenchido, exclusivamente, por componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Lajeado Novo, ocupantes do Nível IV, indicado pelo seu Comandante Geral e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo haver nomeação para o referido cargo por profissionais fora do quadro até atingir o estágio probatório e os requisitos mínimos para o cargo.
SEÇÃO IV
DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 19 - São deveres do Guarda Municipal:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c)as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI– tratar com urbanidade as pessoas;
XII– representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 20 – A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 21 - Os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Lajeado Novo cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais variáveis, podendo prestar serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos por ato da Superintendência Operacional da Guarda Municipal, assim como estarão sujeitos a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Parágrafo único – O regulamento, baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as peculiaridades de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES POR PLANTÃO ADICIONAL
Art. 22 - Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Lajeado Novo, em virtude do exercício de atividades realizadas em regime de plantão adicional, correspondentes a 06 (seis) ou 12 (doze) horas, farão jus a uma gratificação por Plantão Adicional.
'a7 1º - O valor da gratificação será fixado por meio de portaria regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
'a7 2º - A referida gratificação será paga mediante a comprovação da efetiva realização do plantão, por meio de relatório de frequência emitido pela chefia imediata.
'a7 3º - A gratificação do Trabalho Noturno não incidirá sobre a Gratificação do Plantão Adicional.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 23 - Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Lajeado Novo deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve estabelecer ainda:
I – os procedimentos operacionais da Guarda Municipal;
II – o padrão dos uniformes;
III – o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV – as formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Lajeado Novo;
V – as honras, continências, e sinais de respeito que os componentes devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI – O protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares.
SEÇÃO III
DO ARMAMENTO
Art. 24 - O porte de armas pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Lajeado Novo deverá ser autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação federal e em regulamento municipal específico.
Parágrafo único – Para a utilização de arma por ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Municipal de Lajeado Novo é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sociopsicológica, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 25 - Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros da Guarda Municipal de Lajeado Novo, aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
'a7 1º - O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal será determinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em estrita consonância com os ditames do Regime Disciplinar aplicado na Lei Ordinária nº 004/2020.
'a7 2º - Nos processos administrativos disciplinares envolvendo componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Lajeado Novo, a comissão será composta, de no mínimo, 3 (três) membros, sendo um Procurador do Município ou Assessor Jurídico e 2 (dois) efetivos da Guarda Municipal, nos termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
'a7 3º - O Comandante da Guarda Municipal encaminhará à Procuradoria Geral do Município os processos disciplinares, em grau de recurso de 2º grau para julgamento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 27 - Os servidores abrangidos nesta lei, no que couber, estarão sujeitos às regras estatuídas na Lei Ordinária nº 04/2020 do Município de Lajeado Novo – MA.
Art. 28 - Aplicam-se aos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Guarda Municipal de Lajeado Novo, o previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 - Os casos omissos na presente lei, serão resolvidos através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 079/2002.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lajeado Novo, Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023, 201.º da independência e 134.º da República.
ANA LÉA BARROS ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS
Vencimento Vagas
COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
Subsídio de Secretário Municipal 1 Coordenador Operacional
R$ 1.500,001Coordenador de Planejamento e Administração
R$ 1.500,001