GUILHERME RODRIGUES GONZAGA SANTOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIOCompetência:
A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO TEM POR FINALIDADE: I - REPRESENTAR O MUNICÍPIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, CABENDO-LHE AINDA, AS ATIVIDADES DE ADVOCACIA, CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA; II - ORGANIZAR, NUMERAR E MANTER SOB SUA RESPONSABILIDADE LEIS, DECRETOS, PORTARIAS E OUTROS ATOS NORMATIVOS PERTINENTES AO EXECUTIVO MUNICIPAL; III - APRECIAR PROJETOS DE LEI, RAZÕES DE VETOS, DECRETOS, REGULAMENTOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS, PARECERES SOBRE QUESTÕES TÉCNICAS E JURÍDICAS E OUTROS DOCUMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA; IV - ASSISTIR JURIDICAMENTE O (A) PREFEITO (A) NAS DESAPROPRIAÇÕES, AQUISIÇÕES, ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS, CONTRATOS E CONVÊNIOS; V - ORGANIZAR E MANTER ATUALIZADA A COLETÂNEA DE LEIS MUNICIPAIS, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE; VI - ASSESSORAR OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROCESSOS DE INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE INSTAURADOS, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO PREFEITO MUNICIPAL OU QUALQUER SECRETÁRIO MUNICIPAL, COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI N. º 9.784/99, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA A TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA MUNICIPALIDADE; VII - SUPERVISIONAR TECNICAMENTE AS UNIDADES SETORIAIS DO SISTEMA JURÍDICO MUNICIPAL, CARACTERIZADAS COMO ASSESSORIA JURÍDICAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO; VIII - UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA MUNICIPAL MEDIANTE A COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DE TRABALHOS AFETOS AOS ÓRGÃOS DO SERVIÇO JURÍDICO DO MUNICÍPIO; IX - PROPOR AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL; X - SISTEMATIZAR O PLANEJAMENTO PÚBLICO ORÇAMENTÁRIO EM FORMA DE PROJETOS DE LEI AS PROPOSTAS E ANTEPROJETOS DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A SEREM APRESENTADOS AO PREFEITO, AO QUAL COMPETE TRANSFORMAR EM PROJETO DE LEI E REMETER AO PODER LEGISLATIVO NOS PRAZOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS; XI - ZELAR, EM SUA ESFERA DE COMPETÊNCIA, PELO FIEL CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE GESTÃO FISCAL; XII - ORGANIZAR E ADMINISTRAR OS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ÓRGÃO; XIII - EMITIR PARECERES JURÍDICOS, SEMPRE QUE SOLICITADO OU QUANDO DETERMINADO POR LEI; XIV - EMITIR PARECER JURÍDICO EM TODOS OS PROCESSOS DE LICITAÇÃO INSTAURADOS OU CONDUZIDOS POR COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E/OU COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO ESTATUTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; XV - RECEBER DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS REPRESENTAÇÕES CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUSPEITOS DE TEREM COMETIDO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, CIVIS E PENAIS, SE POSSÍVEL ACOMPANHADAS DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS LÍCITOS, PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ALÉM DA ADOÇÃO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS; XVI - EMITIR PARECER JURÍDICO EM TODOS OS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA INSTAURADOS PELA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, PELO PREGOEIRO OU PELOS SECRETÁRIOS ORDENADORES DE DESPESAS POR FORÇA DE LEI OU POR DELEGAÇÃO, NA FORMA DA LEI; XVII - PRESTAR ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO PARA AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DOTADAS DE PODERES DE ORDENANÇA DE DESPESA PÚBLICA, QUANDO FOR SOLICITADO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA; XVIII - RECEBER DO GABINETE DO (A) PREFEITO (A) E/OU DA CONTABILIDADE GERAL E PROCESSAR OS PEDIDOS RELATIVOS A CRÉDITOS ADICIONAIS, ACOMPANHADOS DE TODO O DETALHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, PARA FINS DE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS RESPECTIVOS, NA HIPÓTESE DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, E DE PROJETOS DE LEI, NO CASO DE CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS; XIX - EXERCER, SEM EXCLUSIVIDADE, OUTRAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR E DEMAIS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DOS MUNICÍPIOS; XX - EMITIR PARECER JURÍDICO EM TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO, DESPACHO OU ATO ADMINISTRATIVO PROFERIDO ANTES DO PARECER; XXI - EMITIR PARECER JURÍDICO PRÉVIO A TODA E QUALQUER DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSO OU ESTÁVEL EM PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS, OU ANTES DA INCLUSÃO EM FOLHA DE QUALQUER BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO FIXO PREVISTO EM LEI, SOB PENA DE NULIDADE DA INCLUSÃO E RESPONSABILIDADE PESSOAL DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO DISPÊNDIO; XXII - EMITIR PRÉVIO PARECER JURÍDICO EM TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AFORAMENTO, TÍTULO DEFINITIVO OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU QUAISQUER OUTROS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, SOB PENA DE NULIDADE E RESPONSABILIDADE PESSOAL DA AUTORIDADE QUE PRATICAR O ATO; XXIII - EMITIR PARECER JURÍDICO PRÉVIO NA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DE TRIBUTOS, CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO; XXIV - DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS.
AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SERÃO EXERCIDAS POR ATÉ 4 (QUATRO) ADVOGADOS, REGULARMENTE INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO DO (A) PREFEITO (A) DENOMINADOS DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL E PROCURADOR-CHEFE DA DEFENSORIA E DEFENSOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FICA CRIADA A DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL, COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA DO MUNICÍPIO, VINCULADA ADMINISTRATIVAMENTE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS MUNÍCIPES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXCETO NAS CAUSAS EM QUE, O MUNICÍPIO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES.
PARA CUMPRIR AS FINALIDADES QUE LHE COMPETEM, A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CONTARÁ COM ESTRUTURA PRÓPRIA E COM OS SEGUINTES CARGOS E/OU FUNÇÕES: I - UM PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO; II - DOIS ASSESSORES JURÍDICOS MUNICIPAIS; III - ATÉ DOIS ADVOGADOS ESPECIALISTAS CONTRATADOS; IV - UM PROCURADOR-CHEFE DA DEFENSORIA; V - UMA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL; VI - UMA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL; VII - UMA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL.